O Fim das Categorias de Registro de Aeronaves
A partir do dia 1º de abril de 2025, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) implementará uma mudança significativa no sistema regulatório de registro de aeronaves no Brasil. Através da Resolução nº 739/2024, publicada em 21 de março, o conceito de categorias de registro de aeronaves será extinto. Esta medida visa simplificar o processo de registro, reduzir a burocracia envolvida e diminuir os custos associados às mudanças de categorias de registro.
A alteração busca tornar o sistema mais transparente, proporcionando clareza quanto às características das aeronaves registradas no país. A mudança afetará diversos agentes da aviação, incluindo operadores de aeródromos, operadores aéreos, proprietários de aeronaves, pilotos, centros de instrução de pilotos, Organizações de Manutenção Aeronáutica (OM), profissionais credenciados, o Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), agentes de controle de tráfego aéreo e agentes de controle aduaneiro.
Para garantir uma transição suave e assegurar que todas as informações necessárias estejam acessíveis aos interessados, novos campos de informação serão inseridos no sistema de consulta do RAB digital antes da entrada em vigor da nova regulamentação.
Esta mudança regulatória altera a Resolução nº 293/2013 e outros normativos, sendo um desdobramento do Tema 2 da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2023-2024.
A medida também está alinhada com as ações do Programa Voo Simples da ANAC (encerrou suas atividades em março de 2024), que buscava modernizar e desburocratizar o setor de aviação civil no Brasil.
A ANAC reitera seu compromisso com a evolução do setor aéreo, proporcionando um ambiente mais eficiente e menos oneroso para todos os envolvidos.
Confira os normativos que foram alterados:
- Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências;
- Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, que regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras;
- Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”;
- Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 91, intitulado “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”; e
- Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.
*É importante destacar que a mudança não compromete a segurança das operações aéreas. Os requisitos operacionais e de segurança continuam sendo rigorosamente aplicados, garantindo que apenas aeronaves certificadas e operadores qualificados possam realizar voos comerciais.
Se você gostaria de ler um resumo de como elas funcionavam antes dessa mudança, disponibilizamos um artigo sobre as categorias de aeronaves.
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